Decreto emitido autoriza estabelecimentos noturnos a funcionarem dentro de regras específicas e MP ingressou com ação com objetivo de suspender flexibilização, porém, decisão judicial inicial não aceitou, mas mantem monitoramento e pode ser alterada.
Redação
Na última quinta-feira 23-04 o Ministério Público Estadual, através do Promotor Estéfano Rocha ingressou com Ação Civil Pública contra o Município de Maracaju, em virtude do Decreto Municipal 050/2020 que passou a permitir o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres, das 19h às 23h, com a presença de público no local.
O Ministério Público Estadual pediu a suspensão dos efeitos dos artigos 2º e 4º do Decreto nº 050, confira aqui. O Decreto 050 basicamente autoriza o atendimento ao público por parte dos estabelecimentos noturnos com 30% de sua capacidade das 19:00 horas as 23:00 horas, mantendo as mesas com dois metros de distância entre si, entre outras ações de segurança de saúde pública nesses tempos de pandemia.
Confira a Nota Oficial na íntegra do Ministério Público alertando que a decisão pode ser revista em caso de descumprimento das regras:
Na data de 23 de abril de 2020, o Ministério Público Estadual ingressou com Ação Civil Pública em desfavor do Município de Maracaju, em virtude da publicação do Decreto Municipal 050/2020, que passou a permitir o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres, das 19h às 23h, com a presença de público no local.
Com a ação, o Ministério Público Estadual busca a suspensão dos efeitos dos artigos 2º e 4º do Decreto Municipal nº 050/2020 (Publicado no Diário Oficial nº 1700, de 23/04/2020), tendo em vista que a flexibilização concedida pelo Decreto Municipal acarreta aglomerações e implica sérios riscos à saúde pública, pois potencializa a disseminação do coronavírus, altamente contagioso, causador da PANDEMIA da COVID-19.
Contudo, a decisão emanada pelo Poder Judiciário indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Parquet, haja vista o entendimento de que inexistem os pressupostos necessários à sua concessão.
Não obstante, importa destacar que a ação seguirá seu trâmite e, caso haja descumprimento das medidas estabelecidas no novo Decreto Municipal, a decisão judicial poderá ser revista, concedendo-se a medida liminar pleiteada ou, até mesmo, o mérito da demanda poderá ser analisado antecipadamente, julgando-se procedente o pedido para suspender os efeitos dos artigos 2º e 4º do Decreto Municipal nº 050/2020.
Desta forma, o Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça que esta subscreve, vem, por meio da presente nota externar e reafirmar o posicionamento do órgão ministerial, qual seja: não haverá coadunação com quaisquer medidas que impliquem em riscos à saúde pública.
Assina a Nota Oficial o Promotor de Justiça Estéfano Rocha Rodrigues.